No dia 22 de dezembro de 2022 o Ministério do Trabalho e Previdência publicou no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria MTP Nº 4.219 que altera a nomenclatura da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei nº 14.457, que promoveu a alteração da CLT, especificamente quanto ao artigo 163 que trata da CIPA.

 

A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) já havia aprovado anteriormente, entre outras alterações na NR 5, mudança na nomenclatura da CIPA, que passou a ser denominada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. 

 

Com a portaria, que entra em vigor a partir do dia 20 de março de 2023, as organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”

 

Esclarecimentos ou mais informações podem ser obtidos com Willian Matsuo, assessor técnico da Abiquim, pelo e-mail willian.matsuo@abiquim.org.br