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Governo incorpora medidas do Mercosul para combate ao comércio predatório e modernização do regime de origem

Terca-Feira, 30 de Janeiro de 2024

No dia 23 de janeiro de 2024, foram publicados no Diário Oficial da União (DOU), quatro decretos instituídos pela Presidência da República - 11.984, 11.985, 11.986 e 11.987/2023 – que, em comum, objetivam proteger a indústria nacional do surto de importações de produtos com preços abaixo do custo de produção, sobretudo com alta pegada de carbono, além da modernização do Regime de Origem do Mercosul, atendendo às demandas do setor produtivo brasileiro. Acompanhe:


O Decreto nº 11.984 que trata sobre a execução do Ducentésimo Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (214PA-ACE18) - firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai - prorroga, a utilização pelo Brasil, da Lista Elevações Transitórias à TEC (Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional), até 31/12/2028. 


O Decreto nº 11.985, cujo texto envolve a  execução do Centésimo Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18(110PA-ACE18) - firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai - incorpora ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 27/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional", ou seja, a Lista de Elevações Transitórias à TEC. Importante registrar que a Lista só entrará em vigor quando o Paraguai internalizá-la. Argentina, Brasil e Uruguai já internalizaram.

 

Já o Decreto nº 11.986, que aborda a execução do Ducentésimo Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (215PA-ACE18) - firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai - incorpora ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão N° 10/21 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Regimes Especiais de Importação". A Decisão CMC 10/21 dispõe sobre o seguinte:


·        Os estados partes estão autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2030, os regimes de "Draw Back" e admissão temporária para o comércio intrazona.

·        O Paraguai e o Uruguai poderão aplicar, até 31 de dezembro de 2030, na medida em que não utilizem os regimes "Draw Back" e de admissão temporária, uma alíquota de 0% para a importação de insumos agropecuários, de acordo com a lista de itens tarifários a serem notificados à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), de acordo com o previsto na Diretriz CCM Nº 57/18 e na Diretriz CCM Nº75/19.

·        Prorrogar, até 31 de dezembro de 2030, o regime para a importação de matérias-primas para Paraguai, mediante o qual poderão ser importados insumos com alíquota de 2%.

 

Por fim, o Decreto nº 11.987 que dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (216PA-ACE18) - firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai - incorpora ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 13/21 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Regime de Origem MERCOSUL". Esta Decisão, por sua vez, que trata sobre o Regime de Origem do Mercosul traz as seguintes alterações:

 

·        No caso do Paraguai será concedido um tratamento diferenciado até 31 de dezembro de 2032, segundo o qual bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 60% do valor FOB dos produtos em questão.

·        No caso do Uruguai, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2026 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2027.

·         No caso da Argentina, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2026 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2027, somente para suas exportações ao Uruguai.

 

Para André Passos Cordeiro, presidente executivo da Abiquim, é fundamental defender, com política comercial, a indústria química brasileira - que é mais sustentável e que por conta disso, tem custos mais altos - da concorrência desleal que utiliza matérias primas, energia e processos industriais mais sujos (portanto mais baratos), sobretudo com medidas contra o dumping ambiental. “As recentes medidas incorporadas ao regramento legal brasileiro estão na direção correta para um eficiente combate contra a entrada de “produtos sujos” no mercado brasileiro a preços distorcidos. Precisamos, agora, avançar rapidamente na implementação da Lista de Elevações Transitórias, medida indispensável para neutralizar o surto de importações predatórias que estão asfixiando a fabricação nacional instalada e ameaçando o desenvolvimento sustentável brasileiro”, enfatiza Passos.

 

Esclarecimentos sobre o tema podem ser obtidos com a equipe de Assuntos de Comércio Exterior da Abiquim pelos e-mails diego.hrycylo@abiquim.org.br e eder.silva@abiquim.org.br